Alerta aos psicólogos sobre participação/trabalhar com cursos irregulares de Psicologia

O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região (CRP-09) no uso de suas atribuições conferidas por lei, tem buscado coibir toda prática que permita ou facilite o exercício ilegal da profissão.

Em consulta ao Ministério da Educação - MEC sobre cursos de graduação em Psicologia na modalidade à distância, o CRP-09 recebeu o Ofício nº 279/2016/COREAD/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 30 de novembro de 2016, afirmando que não existem cursos de graduação em Psicologia, na modalidade a distância, aprovados e tampouco solicitação de autorização em trâmite. Esclarecemos também que o termo curso semipresencial não figura como opção de busca no site do MEC, portanto, não possui reconhecimento para ser ofertado.

Assim, o CRP-09, tendo tomado ciência da existência de cursos de Psicologia na modalidade a “distância”, “semipresencial”, “cursos livres” e “cursos de extensão” ministrados em várias cidades do Estado de Goiás, tem divulgado de forma permanente, em seu site e sua página no Facebook, notícias dirigidas à categoria e à comunidade, com o objetivo de orientá-los sobre a oferta de cursos irregulares de Psicologia.

O CRP-09 tomou conhecimento de que psicólogos (as) fazem parte do corpo docente destes cursos e que, ainda, são solicitados, principalmente aqueles que atuam em órgãos públicos (CRAS, CREAS, etc.), a assumirem o papel de supervisores destes alunos. Neste contexto, cumpre ao CRP-09, enquanto autarquia federal que tem como função precípua orientar e fiscalizar o exercício profissional do (a) psicólogo (a), apresentar a legislação à categoria e orientá-la com o objetivo de garantir uma atuação ética e responsável.

De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, Art. 2º, item “d”, ao (à) psicólogo (a) é vedado acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo (a) ou de qualquer outra atividade profissional. Como tais cursos são irregulares alertamos que psicólogas (os) que estejam dando aulas ou supervisionando estagiários destas instituições estão cometendo infração ética.

O Art. 1º, item “l” destaca que é dever fundamental do psicólogo levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes do Código ou da legislação profissional. Diante disso, convocamos a categoria a se juntar ao CRP-09 nesta luta em defesa da Psicologia, enquanto ciência e profissão, e comunicar ao CRP-09 e ao MEC (Diretoria de Supervisão da Educação Superior - DISUP/SERES/MEC - Esplanada dos Ministérios, Bloco L – Sobreloja – CEP: 70.047-900 – Brasília/DF) em casos de necessidade de apuração de irregularidades.

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