Nota Orientativa: Preceitos éticos e técnicos para atuação clínica frente à pandemia da COVID19

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NOTA DE ORIENTAÇÃO

Orienta às(aos) psicólogas(os) sobre preceitos éticos e técnicos para atuação clínica frente à pandemia da COVID19, propondo encaminhamentos a partir de legislação profissional.

Objetivo

As orientações dispostas nesta nota embasadas em referenciais teóricos disponibilizados nas portarias da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Secretaria de Saúde de Goiás, objetivam orientar aos profissionais da psicologia com atuação clínica acerca dos preceitos éticos e técnicos da profissão, de maneira que efetivamente reforça, endossa e acompanha recomendações gerais das autoridades sanitárias e do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Destarte, orientamos os profissionais da Psicologia, com atuação na área clínica, quanto à pandemia de infecção humana COVID-19 causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou COVID-19), com ênfase nos seguintes preceitos:

1. Observância às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS), das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, dos prazos atuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa (RN) nº 259, direcionada à profissionais que atendam planos de saúde e também autoridades civis, com disposições sobre eventuais possibilidades de quarentena, resguardo e isolamento, sendo, porém, necessário que haja autonomia e condições profissionais garantidas pelos serviços em que atuam;

2. Diante da necessidade de realização dos atendimentos, na modalidade presencial - sobretudo consonantes a urgências e emergências psicoterapêuticas -, orienta-se acerca da garantia ao acesso àqueles cuidados de caráter essencial, tanto aos profissionais, quanto aos seus respectivos clientes. Nesse sentido, a Comissão Especial de Psicologia Clínica orienta que a solicitação de acompanhantes aos atendimentos só se faça em casos excepcionais ou seja reduzida.

3. Em todo ambiente (clínicas e consultórios) deverá ser preservada a distância mínima segura para pacientes e demais profissionais, evitando-se eventuais apertos de mão, e demais contatos físicos com toques, abraços e beijos. Importante salientar, a necessidade de informar os usuários, de modo a justificar a adoção de novos hábitos para a preservação da saúde física;

4. Ainda sobre a realização de atendimentos presenciais, é impreterível manter o ambiente ventilado, com janelas abertas, evitando o uso de ar condicionado e respeitando sempre que possível o distanciamento de 2 metros entre a/o psicóloga/o e a/o cliente.

5. Enfatizamos a necessidade de utilização de máscara de proteção e, a avaliação da relevância de serem fornecidas máscaras aos clientes que não estiverem portando-as. Neste mesmo sentido, é importante que sejam tomadas todas as medidas cabíveis para higienização segura do ambiente, com a utilização de álcool em gel 70%, água e itens correlatos de assepsia que se fizerem necessários, com a finalidade de garantir condições sanitárias seguras.

6. Recomenda-se à(ao) profissional da Psicologia a higienização das mãos, com água e sabão, antes e após cada atendimento, utilizando-se álcool a 70%, como medida complementar de autoproteção e de cuidado com os usuários do serviço clínico, além da orientação aos clientes acerca do mesmo procedimento. Ademais, que seja utilizado o cotovelo ou lenço, para cobrir tosse ou espirro e que se evite tocar o rosto, como medida de prevenção ao contágio;

7. A Comissão Especial de Psicologia Clínica pede especial atenção à necessidade de suspensão compulsória dos atendimentos aos usuários que retornaram de viagem ao exterior ou de áreas com contaminação mais acentuada, por um período não inferior a 14 dias, mesmo que estes se apresentem assintomáticos. Como previsto na Resolução Normativa (RN) nº 259, o prazo máximo de interrupção de tratamentos para prestadores de serviço dos planos de saúde é de 20 dias úteis, normativa válida até 31/05/2020;

8. Cabe ao Profissional esclarecer aos clientes/pacientes ou seus acompanhantes sobre da importância de serem desmarcadas consultas e/ou atendimentos que possam ser temporariamente adiados. Avaliar a suspensão de atividades eletivas, não emergenciais e não essenciais, principalmente a clientes/pacientes que fazem parte de grupos de risco, como medida efetiva e responsável de prevenção e de redução dos riscos e danos à saúde coletiva;

9. Importante destacar que a(o) profissional da Psicologia possui autonomia para viabilizar a migração dos atendimentos, quando possível for, do formato presencial para o atendimento on-line. Para tanto, deve ser realizado o cadastro na plataforma, seguindo todos os preceitos técnicos e éticos das Resoluções que normatizam essa prática (vide Resolução CFP nº 11/2018, Resolução CFP nº 004/2020, Resolução CRP/09 nº 003/2019 e Código de Ética Profissional do Psicólogo, além da Resolução Comentada), considerando o contrato psicoterapêutico enquanto ferramenta especial, tomada também para garantir a efetividade dos serviços on-line, bem como manter o registro documental dos atendimentos dentro dos parâmetros da Resolução CFP nº 01/2009. A guisa de informação, destaca-se que, em caráter de excepcionalidade, conforme Nota divulgada pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, para os atendimentos não presenciais, não será necessário aguardar a confirmação da plataforma do site Cadastro E-Psi (comunicado disponível no link: https://site.cfp.org.br/coronavirus-comunicado-sobre-atendimento-on-line/).

10. Por fim, sugere-se a utilização do instrumento Termo Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), principalmente diante da pandemia de COVID-19, o qual será tomado como objeto de orientação quanto aos riscos de manutenção ou início de tratamento psicológico clínico presencial, mesmo que haja a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sugere-se, nesse sentido, que seja requerida uma DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA e de total informação sobre de todos os fatores de risco conhecidos e também supracitados, a fim de que seja concedido o “aceite” do usuário para início ou manutenção de tratamento psicológico clínico presencial.

A presente Comissão de Psicologia Clínica, pelos motivos acima referidos nesta NOTA, requer cautela profissional frente ao quadro pandêmico que se apresenta sem precedentes em relatos ou registros históricos. Para além de quaisquer julgamentos ideológicos, há de se reconhecer a existência factual de correlação entre a ausência de isolamento social e o aumento nos índices de contaminação comunitários. Sem dúvida, estamos lidando com uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, cujo espectro clínico é adverso tanto quanto desconhecido, variando de sintomas leves à síndrome respiratória aguda grave. Portanto, preserve sua saúde e o bem-estar biopsicossocial de cada usuário, tomando as medidas de higienização e distanciamento possíveis ou cabíveis em contexto clínico, devido ao risco potencial de condutas usuais – que neste momento são consideradas indevidas - provocarem o agravamento de crises e sofrimentos psíquicos na população.

Cordialmente,

Grupo de Trabalho da Comissão Especial de Psicologia Clínica (CRP 09)

José Henrique Lopes da Silva CRP 09/4465, Christine Ramos Rocha CRP-09/4346 Luciana Freire Torres CRP 09/4022, Margarida do Amaral Silva CRP 09/13427 e Sara Hellen de Queiroz Viana (graduanda em psicologia).

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