Nota Orientativa sobre atuação da(o) psicóloga(o) em instituições de internação para pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas

O fenômeno da dependência química extrapola as questões individuais e se constitui como grave problema de saúde pública. Inspeções realizadas em Comunidades Terapêuticas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e Conselho Federal de Psicologia (CFP), em 2017, constataram uma série de violações de direitos em espaços que deveriam promover tratamentos terapêuticos para dependentes químicos, tais como: trabalhos forçados, castigos físicos, desrespeito a liberdade religiosa e orientação sexual, uso inadequado/excessivo de medicamentos, condições físicas precárias, isolamento social e restrição à comunicação com familiares.

A presente Nota Orientativa, elaborada pela Comissão Especial de Psicologia na Saúde, Comissão Permanente de Orientação e Fiscalização e Área Técnica do CRP-09, objetiva atender às demandas da categoria em relação a um posicionamento norteador referente à prestação de serviços psicológicos em instituições de internações para pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas lícitas e/ou ilícitas. Baseia-se em legislações do Sistema Conselhos de Psicologia, bem como em outras da esfera governamental que se referem à área em questão.

A(o) psicóloga(o), ao exercer sua prática profissional em qualquer área e no contexto a que se refere a presente Nota, ou seja, em instituições de internação privada e/ou naquelas vinculadas às Políticas Públicas, deverá seguir rigorosamente os princípios fundamentais e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).

Os princípios fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP são considerados como grandes eixos que perpassam todas as práticas. Assim, a observância dos mesmos é essencial para garantir uma atuação profissional competente e compromissada com a ética. Os princípios fundamentais alertam a(o) profissional para a necessidade de pautar seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuir para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A(O) psicóloga(o) deve atuar com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. Deve garantir a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. Aliado a isto, deve considerar as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os princípios do Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP.

Destacamos que a(o) psicóloga(o) deverá “prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”, conforme preconiza a alínea “c” do Artigo 1º do CEPP. Além disto, deverá “assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente” (CEPP, Artigo 1º, Alínea “b”). Isto significa que, ainda que a graduação habilite a(o) profissional a trabalhar em qualquer área da Psicologia, cabe à(ao) psicóloga(o) avaliar se possui as habilidades necessárias para a atividade profissional para a qual está se responsabilizando, bem como avaliar se a instituição possui os recursos necessários para proporcionar um atendimento digno e de qualidade ao usuário do serviço.

Encontrando questões em desacordo com as condutasrecomendadas pelo Código de Ética como, por exemplo, a existência de quaisquer atos de negligência, discriminação, exploração, crueldade, castigo, tortura ou opressão, ou seja, qualquer tipo de violência ou violação de direitos ou ainda práticas que tolham o direito do cidadão como, por exemplo, o direito de ir e vir e à liberdade, cabe à(ao) psicóloga(o) recusar-se a prestar serviços e apresentar denúncia ao órgão competente, defendendo o cuidado digno aos usuários e respeitando os Direitos Humanos (Artigos 2º e 3º do CEPP).

Para além da legislação do Sistema Conselhos de Psicologia, a(o) psicóloga(o) precisa informar-se a respeito de outras legislações e/ou normativas governamentais, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, que se apliquem ou afetem sua atuação profissional. Por exemplo, na área da Saúde Mental, é essencial que a(o) psicóloga(o) conheça as leis e normativas que regulamentam e garantam a efetividade da Reforma Psiquiátrica Brasileira.

Destacamos a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Esta é a lei mais importante na área da Saúde Mental, por este motivo é conhecida como “Lei da Reforma Psiquiátrica”.

O Artigo 2º da referida Lei aborda os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, aspectos importantíssimos que devem ser atendidos pela instituição que oferta o serviço.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Outras leis/normativas também se relacionam à temática, citamos: 

  • Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, por permitir o incremento de programas de suporte psicossocial para os usuários do serviço de saúde mental em acompanhamento nos serviços comunitários, se constitui em um instrumento para viabilizar os programas de trabalho assistido e incluí-los na rotina da vida diária, tanto em seus aspectos econômicos, quanto sociais.
  • Portaria 3.088 de 23 de dezembro de 2011, proveniente do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Sobre a Portaria 3.088, é importante destacar os objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial:

I - ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral;

II - promover o acesso das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; e

III - garantir a articulação e integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.

Assim, a(o) psicóloga(o), enquanto profissional implicado neste contexto, precisa entender como se dá a articulação na Rede de Atenção Psicossocial para que possa contribuir para a sustentabilidade, a expansão e o fortalecimento das RAPS nos territórios locais no processo de consolidação da Reforma Psiquiátrica, de acordo com os princípios da Lei nº 10.216.

Existem no país instituições que prestam serviços de internação  involuntária, voluntária e compulsória  para tratamento de pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas. Cumpre ressaltar que é necessário o estrito cumprimento da legislação e das normativas devendo ser seguidos os critérios de forma absoluta a fim de validá-las enquanto espaços de cuidado.

A Resolução Conad Nº 01 de 19 de agosto de 2015, regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.

A Portaria 3.088/2011 inclui as Comunidades Terapêuticas nos “Serviços de Atenção em Regime Residencial” destinados a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório, por até nove meses, para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Cabe à(ao) psicóloga(o) ficar atento ao cumprimento desta normativa e de outras que contribuam para a desinstitucionalização do usuário, haja vista que esta é uma das estratégias previstas na supracitada Portaria que visam garantir a estas pessoas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral, a promoção de autonomia, o exercício da cidadania e a progressiva inclusão social. Estes atributos estão essencialmente em concordância com os Direitos Humanos e são considerados os mais importantes para a Reforma Psiquiátrica Brasileira.

Corrobora o descrito acima o Artigo 4º da Lei 10.2016:

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

princípios e normas do CEPP e das legislações citadas na presente nota, bem como qualquer outra norma que regulamente o trabalho do profissional da área de saúde mental. É indispensável que as ações da(o) profissional sejam pautadas em uma posição crítica que promova a saúde integral dos indivíduos e que estejam compromissadas com os Direitos Humanos. Aliado a isso, o cumprimento da legislação do Conselho Federal de Psicologia é dever da(o) psicóloga(o) para exercer a profissão com ética, compromisso e responsabilidade. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 10/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005. Disponível em: <https://atosoficiais.com.br/lei/codigo-de-eticacfp?origin=instituicao>. Acesso em 29 jul.2020.

____________. Conselho Federal de Psicologia. Relatório da inspeção nacional em comunidades terapêuticas – 2017. Brasília, 2018. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wpcontent/uploads/2018/06/Relat%C3%B3rio-da-Inspe%C3%A7%C3%A3o-Nacional-em-ComunidadesTerap%C3%AAuticas.pdf> Acesso em 29 jul.2020.

____________. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10216.htm> Acesso em 30 jul.2020. ____________. Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9867.htm#:~:text=L9867&text=LEI%20No%209.867%2C%2 0DE%2010%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201999.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cria%C3%A7 %C3%A3o%20e,social%20dos%20cidad%C3%A3os%2C%20conforme%20especifica.&text=II%20%E2%80 %93%20o%20desenvolvimento%20de%20atividades,industriais%2C%20comerciais%20e%20de%20servi %C3%A7os.> Acesso em 30 jul.2020.

____________. Ministério da Saúde. Portaria 3.088 de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, 2011. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3088_23_12_2011_rep.html> Acesso em 30 jul. 2020.

____________. Resolução Conad Nº 01 de 19 de agosto de 2015. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/legis_27017500_RESOLUCAO_N_1_DE_19_DE_AGOSTO_DE_2015.as px> Acesso em 03 ago. 2020.

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