Avaliação Psicológica para Concessão de Registro e/ou Porte de Arma de Fogo

Resolução CFP nº 018/2008 - dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.

http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2008_18.doc

RESOLUÇÃO CFP Nº 002/2009 - altera a Resolução CFP nº 018/2008 e dá outras providências.

http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2009_02.doc

RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2009 - altera a Resolução CFP nº 018/2008 e dá outras providências.

http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2009_10.doc

1. Conforme o parágrafo único da Resolução CFP n.º 10/2009, para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o(a) psicólogo(a) esteja inscrito(a) no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal.

Obs.: no tocante a este tema, faz-se necessário o credenciamento junto à Polícia Federal inclusive dos(as) psicólogos(as) que fazem parte do quadro de funcionários presentes no art. 6º da lei 10.826/2003, nos incisos III, IV, V, VI, VII e X,

Lei 10.826/2003:

(...)
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal:
(...)

Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes d as escoltas de presos e as guardas portuárias;
(...)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

2. Neste sentido, o(a) psicólogo(a) que pretende atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, deverá se credenciar junto a Polícia Federal. As informações sobre os critérios determinados pela Polícia Federal-GO para o referido credenciamento poderão ser obtidos através dos seguites contatos:

Serviço de Armamento da Polícia Federal-GO
Fone: (62) 324-9786 / 324-9770 / 324-9600; Fax (62) 3240-9623
Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 826 - Setor Bela Vista - Goiânia CEP 74.823-030
Site’s: http://www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil/

http://www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil/goias

http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/psicologos-credenciados

3. Contudo, não é necessário o Credenciamento junto à Polícia Federal para os(as) psicólogos(as) que fazem parte do quadro de funcionários das instituições previstas nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826/03

Lei 10.826/2003:
(...)
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal:

Constituição Federal
(...)
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

4. Destaca-se que cabe somente aos(as) psicólogos(as) da Polícia Federal a realização de avaliação psicológica dos guardas portuários.

5. Ressalta-se, também, que conforme o Art. 5º da Resolução CFP n.º 02/2009, é vedado aos(as) psicólogos(as) responsáveis pela avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições públicas que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados.

© 2024 Your Company. All Rights Reserved. Designed By JoomShaper

Sede do Conselho Regional De Psicologia 9ª Região GO

Av. T-2 Qd. 76 Lt. 18 N 803 - Setor Bueno - CEP 74.210-010 - Goiânia - Go
Fone: (62) 3253-1785 / Fax: (62) 3285-6904
E-mail: administracao@crp09.org.br

Horário de Funcionamento: 08h às 17h30 

© 2019 - Todos os direitos reservados - CRP09 - Conselho Regional de Psicologia 9ª Região GO