A concessão do Título de Especialista pelo Conselho é regulamentada pela Resolução CFP n.º 13/2007.
O título de especialista em Psicologia é uma referência à maior dedicação do profissional na área da especialidade, não se constituindo condição para o exercício profissional de psicólogo.
O título de especialista pode ser obtido das seguintes maneiras:
a) Realização de curso de especialização oferecido por instituição de Ensino Superior/Pós-Graduação credenciada pelo MEC;
b) Realização de curso de especialização em instituição credenciada junto ao Conselho Federal de Psicologia (acesse o site www.cfp.org.br e consulte a tabela de Cursos Credenciados ao CFP);
c) Aprovação em Concurso de Provas e Títulos, promovido pelo Conselho Federal de Psicologia, mediante edital público;
Ressaltamos que qualquer das situações citadas acima garante ao Psicólogo o direito de divulgar a titularidade através das formas que desejar (cartão, folder, etc.), desde que atendidos os critérios da legislação pertinente, em especial o art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Contudo, de acordo com a Resolução CFP nº 13/2007, o profissional poderá solicitar ao Conselho de Psicologia a concessão do título de especialista, o qual será registrado na Carteira de Identidade Profissional - CIP, sendo a especialidade divulgada no site do Conselho.
Para tanto, o (a) psicólogo (a) inscrito (a) deverá estar em pleno gozo de seus direitos, nos termos que estabelece o art. 16 da Resolução CFP n.º 13/2007.
“Art. 16 - Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos:
I - não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o Art. 16, da Resolução CFP no 003/07;
II - não estar com sua inscrição cancelada, conforme estabelece o Art. 11 da Resolução CFP no 03/07;
III - não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação ou inadimplente em relação a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do Art. 27, da Lei no 5.766/71;
IV - estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o Art. 89, da Resolução CFP no 003/07.”
As especialidades a serem concedidas são as seguintes:
Psicologia Escolar/Educacional: clique aqui.
Psicologia Organizacional e do Trabalho: clique aqui.
Psicologia de Trânsito: clique aqui.
Psicologia Jurídica: clique aqui.
Psicologia do Esporte: clique aqui.
Psicologia Clínica: clique aqui.
Psicologia Hospitalar: clique aqui.
Psicopedagogia: clique aqui.
Psicomotricidade: clique aqui.
Psicologia Social: clique aqui.
Neuropsicologia: clique aqui.
Psicologia em Saúde: clique aqui.
Avaliação Psicológica: clique aqui.
O (a) Psicólogo (a) poderá obter até 02 (dois) títulos de Especialista.
A. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELOS PROFISSIONAIS APROVADOS EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS:
Somente poderão se submeter aos concursos de provas (exames teóricos e práticos) e títulos (comprovando prática profissional na área por mais de 2 - dois - anos), realizados pelo CFP, os (as) psicólogos (as) com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar prática profissional na especialidade, no mesmo período.
Os documentos comprobatórios da prática profissional na especialidade por 2 (dois) anos e as condições para a prova são estabelecidos em Edital, por área de especialidade;
O Conselho Federal de Psicologia poderá formalizar convênio com entidades para a realização dos concursos de provas e títulos.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. Formulário de requerimento de Título de Especialista (fornecido pelo CRP-09 no ato da solicitação ou através do link disponível aqui) - preencher, frente e verso, sem rasura, assinar e datar;
2. Documento de aprovação em concurso de provas e títulos prestado junto ao CFP ou a entidade devidamente credenciada, para esta finalidade;
3. Todos os documentos mencionados no Edital que regulamentar o concurso de provas e títulos.
B. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELOS PROFISSIONAIS QUE CONCLUÍREM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO:
O (a) psicólogo (a) deverá estar em pleno gozo dos seus direitos, bem como inscrito no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos e atender a um dos requisitos que se seguem:
I - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação que esteja credenciada ou não ao CFP - Carga horária mínima 360h/aula conforme Ofício Circular nº 0115-13/-CFP.
II - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização, conferido por pessoa jurídica habilitada para esta finalidade, cujo núcleo formador esteja credenciado ao CFP e atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha pelo menos uma turma com curso já concluído;
b) seja registrado no CRP da sua área de atuação, quando for o caso.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. Formulário de requerimento de Título de Especialista (fornecido pelo CRP-09 no ato da solicitação ou através do link disponível aqui) - preencher, frente e verso, sem rasura, assinar e datar;
2. Um dos documentos abaixo descritos, original e cópia simples (o CRP autenticará e reterá as cópias e devolverá os originais) ou cópia autenticada (frente e verso dos documentos que possuem informação no verso):
a) Certificado ou diploma conferido por instituição de ensino superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação, desde que atenda a esta Resolução;
ou
b) Certificado conferido por pessoas jurídicas ministrantes de cursos de especialização, desde que atendam a esta Resolução.
Em ambos os casos, após a concessão do Título de Especialista pelo Plenário, para a emissão da nova Carteira o profissional deverá apresentar também:
1. Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo;
2. 01 (uma) foto 3x4 - recente, idêntica e em bom estado de conservação;
3. Comprovante de pagamento da taxa de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional (o boleto é emitido no CRP mediante a concessão do Título de Especialista pelo Plenário, podendo ser pago em qualquer agência bancária ou lotérica; não é aceito agendamento de pagamento).
4. Deverá ser enviado o Termo de declaração de veracidade das informações prestadas, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo oferecido que segue abaixo: http://www.crp09.org.br/portal/images/servicos/Alterações_fev17/anexo_5_-_titulo.pdf
Conclusão de cursos de especialização credenciados pelo CFP, e conclusão de cursos de especialização credenciados pelo MEC: Seguindo a Ação Civil Pública nº 5994-36.2013.4.01.3800, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais o Conselho Federal de Psicologia suspendeu o credenciamento e recredenciamento de cursos para concessão do Título Profissional de Especialista em Psicologia, bem como orientou os Conselhos Regionais a emitirem o título aos profissionais que tenham concluído cursos de especialização credenciados pelo MEC, desde que atendam aos demais requisitos previstos na Resolução CFP nº 013/2007.
OBSERVAÇÕES:
I. - Processos com documentação incompleta não seguirão em tramitação;
II. O prazo para conclusão do processo é 60 dias, a partir do cumprimento das exigências documentais.
PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS VIA CORREIOS:
Todas as cópias deverão ser autenticadas em cartório (na frente e no verso, se o documento possuir informação no verso) e a assinatura no formulário deverá ter reconhecimento de firma;
PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS VIA E-MAIL:
- Deverão ser enviados digitalizados em formato PDF, legíveis, em boa resolução, para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
- Deverá ser enviado o Termo de declaração de veracidade das informações prestadas, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo oferecido que segue abaixo: http://www.crp09.org.br/portal/images/servicos/Alterações_fev17/anexo_5_-_titulo.pdf