CRP-09 esclarece sobre recolhimento da Contribuição Sindical

 

O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região Goiás/Tocantins (CRP-09) esclarece que a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, emitida pela FENAPSI, não se refere ao Sistema Conselhos de Psicologia.

Conforme o disposto nos artigos da CLT abaixo citados, é obrigatório o pagamento da contribuição sindical tanto pelo empregado quanto pelo autônomo.

"Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
 
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissional liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
 
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

        I ? na importância correspondente à remuneração de 1(um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

        II ? para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) e fração porventura existente;”

Assim, tanto o psicólogo vinculado a uma instituição ou empresa, quanto o psicólogo autônomo, são obrigados a contribuir anualmente, ficando a critério pessoal a opção de contribuir para a FENAPSI ou outro sindicato ligado à sua atividade profissional.

Maiores esclarecimentos com o presidente do Sindicato dos Psicólogos do Estado de Goiás, Renato Rosa, pelos telefones: (62) 3224-7419 ou (62)8555-2166

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