Profissionais da Psicologia devem fazer Declaração de Serviços Médicos

Publicado em 04/04/2011 às 15h00 | Atualizado em 04/04/2011 às 15h00

 

 

Profissionais da Psicologia devem fazer Declaração

de Serviços Médicos à Receita

 

  O Assessor Contábil do Conselho Regional de Psicologia Goiás/Tocantins (CRP09 GO/TO), Thiago Uchoa Leite, informa que:

 

- A Receita Federal exige que os profissionais de saúde (da Psicologia, Medicina, Fonoaudiologia, Odontologia etc) façam uma Declaração de Serviços Médicos (DEMED) informando cada pagamento feito pelos pacientes para cruzar os dados dessa declaração com as informações prestadas pelos contribuintes;

- Instituída por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, a Declaração de Serviços Médicos (DEMED) tem o objetivo de reduzir as tentativas de sonegação de imposto de renda e será usada como instrumento de controle do imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pela Receita Federal;

- De acordo com a Instrução Normativa, que terá efeito sobre todos os prestadores de serviços da área de Saúde a partir de 2011, define em seu Art. 3º “Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa”;

- A Receita Federal já publicou no Diário Oficial da União o modelo da declaração que a empresa deverá entregar junto com a declaração anual. Segundo informações da Receita, o prestador de serviço de saúde deve guardar cópia dos recibos que emitiu a seus pacientes para informar seus valores à Receita;

- O profissional que presta o serviço deverá preencher o documento, informando seu CPF, nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas. Quando o serviço for prestado pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde deverá conter o número do CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular ou dependente, os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

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